quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Dilma sanciona aviso prévio proporcional sem vetos





Proposta, que será publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira, prevê até 90 dias de benefício para o trabalhador recém demitido. Veja aqui a íntegra da lei


ABr
Dilma sancionou sem vetos a lei que altera o direito ao aviso prévio pelos trabalhadores


A presidenta Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (11) sem vetos a lei que regulamenta o aviso prévio proporcional por tempo de trabalho. As novas regras entrarão em vigor com a publicação no Diário Oficial da União (DOU) de quinta-feira (13). O projeto, de autoria do ex-senador Carlos Chiarelli, tramitou no Congresso desde 1989 e foi aprovado em 21 de setembro pela Câmara.


O artigo 7 da Constituição Federal garante que os trabalhadores têm direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo o mínimo de 30 dias. O texto prevê o mínimo de um mês para o aviso prévio, acrescentando três dias para cada ano trabalhado. Somando o tempo mínimo e o adicional, o trabalhador demitido sem justa causa pode chegar a ter até 90 dias de aviso prévio.


Em junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar um caso envolvendo ex-funcionários da Companhia Vale do Rio Doce. Na ocasião, os oito ministros que participaram do julgamento concordaram que há omissão do Congresso em legislar sobre o assunto. Os integrantes da mais alta corte do país passaram, então, a estudar modelos para fixar na jurisprudência e suprir a lacuna deixada pelo Parlamento.


Com a ameaça de o STF mais uma vez tomar o espaço do Congresso, os deputados resolveram reagir. Para evitar uma tramitação demorada, os líderes chegaram a um acordo. Descartariam as emendas e mudanças feitas no projeto original, votando apenas o texto aprovado pelo Senado em 1989.


Veja a íntegra do projeto aprovado na Câmara e sancionado por Dilma:


Projeto de Lei nº 3.941, de 1989
Dispõe sobre o aviso prévio, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos três dias por ano de serviço prestrado na mesma empresa, até o máximo de sessenta, perfazendo um total de até noventa dias.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Fonte: Congressoemfoco

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